Unindo Sabedoria e Fé para Transformar Vidas e Fortalecer a Missão Cristã
promovendo seu crescimento contínuo e fortalecendo a integração da comunidade cristã em todo o país.
Somos a mais antiga instituição de classe teológica do Brasil, com uma história que remonta a décadas. Essa tradição nos concede um direito adquirido que estamos prontos para invocar no momento certo. Desde 1987, a OTEB tem estado incansavelmente ao lado de seus filiados, protegendo e defendendo seus direitos. Agora, é a sua vez de brilhar como um Teólogo Profissional reconhecido. Obtenha a sua habilitação e abrace as oportunidades de se tornar um profissional independente. Liberte-se das restrições do mercado de trabalho convencional e atue na área que você escolheu, seguindo o seu próprio caminho com confiança.
A OTEB é uma instituição que acolhe e valoriza teólogos e profissionais ligados à área teológica, promovendo o reconhecimento e desenvolvimento contínuo da profissão. Podem se associar à OTEB:
Se você deseja fortalecer sua atuação teológica e fazer parte de uma comunidade que promove a excelência e a valorização da profissão, a OTEB é o seu lugar.
Na OTEB, acolhemos todos que compartilham o compromisso com a fé e a excelência na prática teológica. Se você busca desenvolvimento, reconhecimento e uma rede de apoio para fortalecer sua vocação, você pode fazer parte de nossa comunidade.
Quem pode se unir a nós?
A OTEB é o lugar para aqueles que desejam transformar vidas através da teologia, unindo sabedoria, fé e ação.
A OTEB é a casa dos teólogos que buscam crescimento e reconhecimento em suas carreiras. Nossa ordem está aberta a profissionais de diversas áreas teológicas que desejam aprimorar suas habilidades e ampliar seu impacto.
Quem pode se associar?
Na OTEB, você terá acesso a uma rede de profissionais comprometidos e à oportunidade de desenvolver-se como líder espiritual e teológico. Junte-se a nós e fortaleça sua trajetória!
Após o recebimento de toda a sua documentação, enviaremos sua “Credencial Profissional” e a “Certidão de Reconhecimento Teológico” em formato digital. Com esses arquivos, você poderá imprimir ambos em papel fotográfico na gráfica de sua preferência, garantindo alta qualidade e personalização.
“ Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular…”
. Para começar a falar sobre a intocabilidade do DIREITO ADQUIRIDO, é preciso primeiro entender o que Poder Constituinte originário se dá com uma nova Constituição ou com o nascimento de um Estado, que cria sua própria Constituição ou no caso de revolução na ordem jurídica, por causa da mudança da Constituição anterior e não está vinculado a nenhuma condição; A Derivada, vai acontecer uma modificação parcial da Constituição, que vai ser de acordo com as normas já existentes e limitadas.
O artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, prevê essa mudança através de Emendas Constitucionais, que é um processo legislativo (artigo 59, I ), mas, existem restrições para
Essas mudanças e estão no próprio artigo 60, S 4º e incisos.
Artigo 60 diz: “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir;
I- A forma federativa de Estado;
II- O voto direto, secreto, universal e periódico;
III- Separação dos poderes;
IV- “Os direitos e garantias individuais”
Estamos diante das CLÁUSULAS PÉTRIAS, e aí de vemos dar uma passada pelo artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, que diz: ‘a lei não ato jurídico perfeito e a coisa julgada “. Esses são os direitos e garantias individuais, que o inciso IV do artigo 60 se refere.
Quem sai de um Seminário formado em formado em Bacharel de Teologia, não pode sair por aí contando para todo mundo que completou um Curso Superior. ( Revista Vinde. Texto de autoria de Pr. Ariovaldo Ramos, da Igreja Batista do Murumbi ).
Face ao acima exposto, para melhor compreensão dos leitores passaremos a confrontar o texto de autoria do Pr. Ariovaldo, com os diversos pareceres, Decreto-Lei, Leis e seus artigos.
Tendo em vista ao que contém na introdução do texto em referência, podemos citar o Parecer 721/88 do CFE, onde a Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, lembra caso análogo (semelhante) tratado no Parecer 345/81, de que os cursos de Seminários Maiores, com duração mínima de de dois anos, ministrados após a conclusão de estudo de 2º Grau, ou equivalente são tidos e havidos pelo Decreto –Lei 1.051/69, como Cursos Superiores, embora Cursos Livres, cujos Diplomas não podem ser registrados no M.E.C. O Curso de Bacharelado em Teologia, cumprido pelo interessado no Brasil, é considerado pela Lei Brasileira UM CURSO DE NÌVEL SUPERIOR.Nada impede que ele sirva de suporte a um curso de Pós-Graduação, e que o postulante pleiteie a REVALIDAÇÃO com o devido registro no Órgão Competente do M.E.C, fixado de acordo com as normas insertas na Resol ução C. F. E, n.º 44/75, merecendo assim o que preceitua o art. 27 da Lei 5.540/68. Quanto ao não reconhecimento dos cursos supracitados, podemos afirmar que eles são reconhecidos, de acordo com o Parecer 744/88, doCEF, de 04/08/88, a legislação Brasileira confia a autoridade eclesiástica ( religiosa ) , a formação e o credenciamento de Professores de Religião. E também de conformidade com o Parecer 540/77, da Conselheira Edília Coelho Garcia, que ao analisar o artigo 7 da Lei 5.692/71, “diz não cabe aos Conselheiros de Educação , neem as escolas, estabelecr os objetivos do Ensino Religioso” ( Artigo 210 S 1º 310 CE, art. 91 da Lei 4024/61 e art. 7º da Li de nº 5.692/71, Lei de Diretrizes e Bases ). Nem seus conteúdos. Isso é atribuição específica das diversa autoridades religiosas. ( Parecer 540/77 ), Doc. 195 de Fev./77.
Conforme o texto em referência o autor colocou que segundo a Delegacia do Ministério da Educação no Rio de Janeiro, as Escolas de Formação Teológica não podem se quer usarem ou seja, utilizar o Título de Faculdade ou Universidade e que ingressarem com processos próprios para
sua constituição autorizadas a realizadas o Ensino Regular de Terceiro Grau. Vimos, que o autor do texto em estudo, fez sua afirmativa com base no Decreto Lei 1.051/69, o qual está em vigor, tendo em vista uma Lei Menor, não ter o poder de invalidar uma Lei Maior. Já vimos acima mencionado no Parecer 721/88 do CFE, que a Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, lembra caso análogo tratado no Parecer 345/81, citando que os cursos de Seminários Maiores ( Superiores ) , são tidos e havidos pelo Decreto – Lei 1.051/69, COMO CUSOS SUPERIORES. Logo os Seminários Maiores Faculdades Teológicas ou Instituições equivalentes de qualquer confissão Religiosa. Tem seus direitos adquiridos assegurados em Lei.
No item onde o autor diz que segundo o Ministério da Educação, o correto é designar o Ensino Religioso como “Curso Livre “: Concordamos com ele, pois de acordo com o Parecer 286/81, do antigo CFE, atual Conselho Nacional de Educação ( CNE ), são considerados Cursos Livres, isto é: ministrado sem o amparo da Lei 5.540 de 28/11/68.
Onde o autor diz que até mesmo os Títulos conferidos pelas escolas teológicas, como Bacharel e Mestre, não possui reconhecimento nos meios acadêmicos não Religiosos. Podemos afirmar que que em conformidade com o Decreto Lei 1.051/69, Parecer 721/88, Parecer 345/81, os denominados Cursos são reconhecidos. Vide também as normas insertas da Resolução do CFE 44/75, e o art 27 da Lei 5.540/68.
Quanto ao não reconhecimento dos cursos acima citados, podemos afirmar que eles são reconhecidos, De acordo com o Parecer 744/88, do CFE, de 04/08/88, a Legislação Brasileira confia a autoridade Eclesiástica ( religiosa ) , a formação e o credenciamento de Professores de Religião, e mais o Parecer 540/77, da Conselheira Edília C. Coelho Garcia, que ao analisar o art. 7 da Lei 5.692/71, “ diz não cabe aos Conselheiros de Educação, nem as escolas estabelecer os objetivos do Ensino Religioso” ( art. 210 § 1º CF, art. 310 CFE, art. 91 da Lei 4024/61).
Podemos citar para tal, alguns doutrinadores que pensam também desa forma, é o caso do ilustre Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Poder Constituinte …cit., p.25) “ninguém negará ser a norma costante do artigo 5º XXXVI, da Constituição, uma garantia, garantia essa da segurança das relações jurídicas.
Conseqüentemente ela não poderá ser abolida pelo PODER CONSTITUINTE DRIVADO ( Poder de Reforma)”.
O Excelentíssimo Senhor Doutor, Ministro Carlos Mário da Silva Veloso, em artigo esse tema, publicado em sua obra Temas de Direito Público, Belo Horizonte, 1994,p.448/449, “um direito adquirido por força da Constituição, obra do Poder Originário, há de se respeitado pela reforma constitucional, produto do Poder Constituinte instituído, ou de 2º Grau, vês que este é limitado, explícita e implícitamente, pela Constituição”.
Podemos dizer que o direito adquirido que conseguimos, é a garantia de todos nós e não vamos perde-lo porque está incorporado ao nosso patrimônio.
O Poder Constituinte de revisão deverá respeitar na Emenda o direito adquirido assegurado pelo Constituinte originário, pois se não, poderá ser argüido a inconstitucionalidade…
Outros autores como José Afonso da Silva, Hugo Nigro Mazzilli e Manoel Gonçalves Ferreira Filho entendem que a reforma constitucional não pode abolir o direito adquirido, por tanto este institui uma garantia individual (artigo 5º, XXXVI da CF);são vedadas as emendas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais.
TITULAÇÃO HONORIS CAUSAS EM:
JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
CAPELÃO ECLESIÁTICO
DOUTOR EM DIVINDADES D.D
MESTRE EM DIVINDADES M.D
DOUTOR EM ENSINO ECLESIÁSTICO D.E.E
MESTRE EM ENSINO ECLESIÁSTICO M.E.E
DOUTOR EM BÍBLIA D.B
DOUTOR EM FILOSOFIA
DOUTOR EM TEOLOGIA
MESTRE EM TEOLOGIA
COMENDADOR ECLESIÁSTICO PRIMASS
COMENDADOR FILOSÓFICO PRIMASS
DOUTOR ECLESIÁSTICO EM CIÊNCIAS SOCIAIS DA RELIGIÃO – DECSR
DOUTOR ECLESIÁSTICO EM FILOSOFIA CRISTÃ – DEFC
THEOLOGICAL MASTER DIVINITY – THD.D TÍTULO EXPEDIDO PELA OTEB
THEOLOGICAL DOCTOR DIVINITY – THD.D TÍTULO EXPEDIDO PELA OTEB
MESTRADO MÉTODOS E TÉCNICAS À CLÍNICA PSICANALÍTICA
MESTRADO PSICOSSOMATOLOGIA EM PSICANÁLISE
MESTRADO PSICONEUROFISIOLOGIA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTORADO CLÍNICA PSICANALÍTICA
DOUTORADO PSICOSSOMATOLOGIA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTORADO PSICO NEUROFISIOLOGIA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTOR EM DIREITO ECLESIÁSTICO
DOUTORADO EM CLÍNICA PSICANALÍTICA
DOUTORADO EM PSICOSSOMATOLOGIA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTORADO EM PSICO NEUROFISIOLOGIA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTORADO EM NEUROLINGUÍSTICA PSICANALÍTICA
DOUTORADO EM PSICOLOGIA PASTORAL
DOUTOR HONORIS CAUSA EM PSICOLOGIA CLÍNICA PASTORAL
DOUTOR HONORIS CAUSA EM PSICOSSOMÁTICA
DOUTOR HONORIS CAUSA EM PSICONEUROFISIOLOGIA
DOUTOR HONORIS CAUSA EM TEORIA PSICANALÍTICA
DOUTOR HONORIS CAUSA EM PSICANÁLISE CLÍNICA
DOUTOR HONORIS CAUSA EM FILOSOFIA
DOUTOR HONORIS CAUSA EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO
DOUTOR HONORIS CAUSA EM DIREITO ECLESIÁSTICO
DOUTOR HONORIS CAUSA EM FILOSOFIA GREGA E HEBRAICA
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM TEOLOGIA EXEGÉTICA
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM FILOSOFIA
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM TEOLOGIA.
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM PSICOPATOLOGIA PSICANALÍTICA FORENSE
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM PSICANÁLISE FORENSE
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM FILOSOFIA DA PSICOLOGIA
DOUTOR NOTÓRIO SABER EM DIREITO ECLESIASTICO
DOUTOR HONORIS CAUSA SUMMA CUM LAUDE EM TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL
DOUTOR HONORIS CAUSA EM PSICOLOGIA COGNITIVA
DOUTOR NOTÓRIO SABER EM PSICOLOGIA COGNITIVA
DOUTOR NOTÓRIO SABER EM FILOSOFIA
DOUTOR NOTÓRIO SABER EM TEOLOGIA E CIÊNCIAS HUMANAS
Doutorado em Terapias Holísticas
Doutorado em Bioenergética
Doutorado em Coaching Holístico
Doutorado em Constelação Familiar Sistêmica
Doutorado em Meditação
Doutorado em Mindfulness
Doutorado em Terapias Integrativas
Doutorado em Hipnoterapia
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Escolha o Titulo
Informações sobre a Titulação
Este são títulos honoríficos de alto Nível. Para recebê-lo, o candidato terá que provar através de “Curriculum Vitae”, serviços prestados ao Evangelho e a sua propagação; Também é conferido para Missionário ou Professor de Teologia de Nível Universitário, com um mínimo de seis anos de atividade Ministerial comprovadamente bem sucedida, ter desempenhado em sua denominação funções de destaque, como presidência, serviços missionários, publicação de artigos ou livros e ter ou estar exercendo Função Eclesiática ou Teológica; Para fazer jus a este elevado título eclesiástico/teológico, não é necessário fazer algum curso/concurso, ou defender tese, pois tratam-se de um títulos HONORIS CAUSA.
Informações sobre a Titularização de Juiz de Paz Eclesiástico
receberá manual de leis, e de como procede, para oficializar casamentos religiosos com valor reconhecido civílmente.
DOS AFILIADOS
Art. -VIII- Somente poderá filiar-se a OTEB teólogos, e sacerdotes que estejam cursando teologia que estiverem no pleno gozo de seus direitos teológicos ou eclesiásticos.
Art. -IX- Considera-se deferida a filiação teológica para todos os efeitos, com o atendimento das regras estatuárias e do regimento interno da OTEB.
Parágrafo Único – Deferida a filiação, será entregue comprovante ao teólogo, sócio efetivo ou sacerdote, sócio auxiliar ,no modelo adotado pela OTEB — Cartão de Identidade Profissional (habilitação ) padronizada ao teólogo sócio efetivo , ou Cartão de Identidade Provisória ao sacerdote sócio auxiliar.
Parágrafo Único- A cada (5) cinco anos, todo filiado deverá revalidar o Cartão de Identidade Profissional, remetendo em conjunto com a Carteira Profissional para devidas anotações necessárias, remetendo as diretamente a sede da Diretoria Nacional com o comprovante de pagamento da taxa de renovação referente ao ano corrente.
Art. -XIV- Para desligar-se da OTEB o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção nacional da OTEB, devolvendo toda a documentação confiada ao filiado tais como: Cartão de Identidade Profissional, Carteira Profissional , sem as quais entenderemos como não apresentadas, promovendo contra o filiado processo civil, por posse ilegal de documentação de direito privado da OTEB a qual é confiada a seus filiados de posse dos diretos assim atribuídos pela OTEB , enviando copia ao Presidente Nacional para que seja retirado da ultima relação de filiados arquivados no Cartório e na Sede da Diretoria Nacional da OTEB.
Parágrafo Único – Decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação por escrita e da devolução da documentação confiada ao filiado, a diretoria Nacional da OTEB o vinculo tornar-se-á extinto, para todos os efeitos.
Art. -XV- O cancelamento imediato de filiação corporativa verificasse-a nos casos de:
I – morte
II- perda dos direitos teológicos e da habilitação
III – advertência, conforme o estatuto e Regimento Interno ( disciplinas)
IV- não pagamento das taxas de renovação
V- não renovação do cartão de Identidade Profissional
VI- outra formas prevista no estatuto, ou regimento Interno com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão .
Parágrafo único – O membro que se filiar a outra entidade com fins iguais aos desta OTEB, devera comunicar ao órgão de direção nacional da OTEB e ao Presidente Nacional, solicitando o cancelamento da sua filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Art. -XVI- Na hipótese de transferência de Estado ( UF ) o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção nacional da OTEB, a fim que seja remanejado de sua relação de filiados, daquela ( UF ), cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão da nova Jurisdição competente
Art. XVII- A OTEB terá numero ilimitada de afiliados os quais são admitidos e qualificados como teólogos, sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política desde que aceitem voluntariamente as condições estabelecidas pelo seu regimento interno da OTEB.
1- Todos os diplomados em instituições de ensino teológico seja ela privada ou de caráter confessional, desde que professem (a teologia reformada, a fé protestante) ,poderão ser aceitos, admitidos, tanto o candidato a filiado como a instituição que assim desejar fazer parte do quadro de filiados na OTEB.
2- Qualquer teólogo possuidor de titulo desde que o mesmo titulo esteja com firma reconhecida em cartório de títulos, do Reitor responsável, ou equivalente.
3- Qualquer teólogo possuidor de titulo de doutor, Mestre, Bacharel em Teologia, Bacharel em filosofia Cristã, licenciatura em teologia Educação Religiosa Plena ou Media, ainda que seja , possuidor de curso Médio ou Básico em Teologia, em conformidade com o decreto de lei Federal n. 1.051/21.10/1969 e decreto lei 3.086 ss. .
4- O filiado ainda poderá requerer o Exame de Ordem, o qual outorga o titulo de ThD. e DD. Títulos Honoríficos ( Honoris Causas) , o exame é proposto aos afiliados que apresentarem a documentação necessária , a avaliação poderá ser proposta por ( avaliação de curriculum, através de cursos, monografias, testes de múltipla escolhas bem como qualquer meio que a OTEB achar pertinente.
5- O filiado uma vez recebido pela OTEB passa a ser reconhecido como teólogo, tendo o seu certificado registrado pela OTEB , sendo discriminado nos documentos expedidos pela OTEB o grau teológico do filiado e seus respectivos direitos como teólogo.
6- O filiado deve a cada (5) cinco anos renovar os seus registros , tanto como sua Carteira de identidade Profissional e por ventura a escrituração de novas anotações em suas paginas .
7- A OTEB filiará clericos que por via de fato e de direito estejam cursando teologia em qualquer um de seus níveis, desde que o mesmo se comprometa em estar concluindo o curso, será o mesmo admitido no rol de membros como sócio auxiliar-
( membro não efetivo ), se submetendo ao Estatuto e ao R.I. e ao Código de Ética da OTEB, passará a desfrutar dos benefícios de ( membro não efetivo ).
São direitos dos afiliados
1- receber orientação e assistência teológica; contábil e jurídico cartorária, de requerimento feito a OTEB, leis , promoções, aquilo que venha favorecer a categoria.
2 – Receberá a Carteira de Identidade Profissional, devidamente preenchida e assinada e reconhecida firma do Presidente Nacional da OTEB, e a mesma substituirá o diploma, valendo como documento de identidade profissional
3- Receberá o Cartão de Identidade Profissional, reconhecendo o portador como teólogo, visto que o teólogo é reconhecido por lei como um profissional, de acordo com C.B.O. MT cod. 1.9640, portaria MTB. 1.334/94 e decreto lei n. 76.900/75. Teólogo- profissional de Nível Superior; entendemos, assim, que a regulamentação do profissional em teologia, torna-se um imperativo em favor a coletividade, na defesa do interesse coletivo que , em síntese, devem prevalecer os individuais ou de grupos.
4- Recebera o Diploma de Teólogo, reconhecendo pela OTEB, tanto a pessoa jurídica como a pessoa física, com selo de autenticidade da OTEB.
São deveres dos afiliados
1- Cumprir o estatuto e o regulamento Interno e as decisões da Diretoria Nacional, apresentar toda documentação necessária para formalizar o processo de afiliação.
Documentação :
Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Histórico Escolar, certificado de conclusão de ensino fundamental ,médio ou superior, ou declaração de estar cursando ,Certificado ou Diploma do curso teológico em conjunto com o Histórico copia original, para autenticação da OTEB, uma (1) foto, Taxa de Filiação e taxa de confecção de material gráfico.
2- Contribuir voluntariamente a cada cinco (5) anos para renovação.
3- Zelar pelo patrimônio moral da OTEB
4- Prestigiar a OTEB, contribuindo voluntariamente com serviços para execução de suas atividades teológicas, espirituais e seculares.
5- Rejeitar fazer parte de movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios teológicos de fé reformada ( Protestante ).
Perderá sua condição de afiliado, inclusive seus cargos e funções, se pertencerem a diretoria Nacional, Estadual ou Regional , aquele que:
1- solicitar seu desligamento ou transferencia para outra associação similar a esta .
2- Abandonar a OTEB.
3- Não cumprir seus deveres expressos neste R.I. e as determinações da Diretoria Nacional.
4- Promover dissidências manifesta ou se rebelar contra a autoridade da OTEB ou seu representantes legais.
5- Vier a falecer.
6- Vier a praticar algo que fira a moral e a integridade da Corporação
Cursos de formação em psicanálise de enquadram na categoria de cursos livres. Ou seja, nenhum curso de formação em psicanálise é reconhecido pelo MEC, pelo fato de a psicanálise não ser regulamentada por conselhos estaduais ou federais. Ou seja, o curso de formação é caracterizado pela sua formação livre e técnica, sendo ofertados por institutos reconhecidos, e o possuidor de certificados e históricos emitidos por estas instituições. Já cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado podem ser ministrados por faculdades e universidades. Entretanto, a formação é respaldada e as leis do Brasil garantem o exercício da profissão por meio da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) no Ministério do Trabalho – Portaria nº 397/TEM de 09/10/2002, sob o nº 2515.50.